FECHAR
Licitações Contratos Convênios Leis Decretos Relatórios da Responsabilidade Fiscal Estrutura Organizacional Folha de Pessoal
GABINETE DO PREFEITO

HELIO GONTIJO DE OLIVEIRA

Telefone: 62 3384-1163

E-mail: prefeito@taquaral.go.gov.br / preftaquaraldegoias@gmail.com

Endereço: Praça Três Poderes, nº 1.000, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

COMPETÊNCIAS:

Lei Orgânica – Art. 67 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 68 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- A iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orçamentária;

Il- Representar o Município em Juízo e fora dele;


I- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


II- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


III- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


IV-Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


V- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;


VI- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


VII- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


VIII- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


IX- Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

X- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XI- Fazer publicar os atos oficiais:

XIV – prestar à Câmara, sob pena de crime de responsabilidade, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo pedido de prorrogação de prazo por igual período em face da complexidade da matéria, devidamente aceito pelo Plenário;

XV – Prover os serviços e obras da administração pública:


XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita,’ autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, na forma definida o art. 29-A da Constituição Federal;

XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;


XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXIII – apresentar à Câmara, no último mês de cada exercício, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, e as metas e prioridades para o ano seguinte;

XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 

XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia a anualmente aprovado pela Câmara;


XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI – Estabelecer” a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;


XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


XXXVI – Publicar mensalmente, o balanço de receitas e despesas da administração pública, em órgão de imprensa. 



Este website utiliza cookies próprios e de terceiros a fim de personalizar o conteúdo, melhorar a experiência do usuário, fornecer funções de mídias sociais e analisar o tráfego. Para continuar navegando você deve concordar com nossa Política de Cookies e Política de Privacidade e Proteção de Dados.